quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Da seção de curiosidades: FALTOU DINHEIRO MIÚDO NO COMÉRCIO EM PERIPERY – COMERCIANTES EMITEM VALES PARA SUPRIR A CARÊNCIA



Aconteceu na Vila de Peripery...
O sistema monetário do Brasil na transição do Império para a República foi marcado por intensa movimentação e tentativa de  organização.

Mesmo conseguindo uma relativa estabilidade econômica, D. Pedro II herdou da colônia e do primeiro reinado diversos problemas financeiros como diferentes moedas circulantes(algumas províncias tinham seus próprios sistemas monetários), falsificações, recolhimento e substituição de cédulas e outros mais. Isso teve repercussões diretas na economia de mercado. Um problema constante de falta de dinheiro miúdo para troco. 

Este fato incentivou particulares a emitirem moedas ou vales para suprir a devida carência. A Vila de Peripery também acompanhou esta moda. Em nossas pesquisas encontramos um documento que comprova este fato. Trata-se de um requerimento de um comerciante enviado ao presidente e aos membros do Conselho Municipal.
Vejamos abaixo a transcrição do documento de acordo com a grafia da época, e logo mais abaixo, a cópia do documento original de 1893.  

“José Gomes Rebello, comerciante, residente nesta Villa, em vista da falta absoluta de troco que existe geralmente e que tem trazido verdadeiras dificuldades, não só ao comércio como ao povo em geral d’este Município, vem respeitosamente pedir-vos que digneis conceder-lhe licença para assignar e distribuir vales na importância de cem mil reis, e estes circularem n’este município até que, pelo apparecimento de troco, sejam elles desnecessários e portanto recolhidos e inutilizados pelo requerente.
O requerente ofertou, caso seja por vós exigido, a quantia de cem mil reis, valor igual ao dos vales que pretende por em circulação, para ser depositado em garantia dos mesmos durante o tempo em que circularem, deixando de continuar o mesmo depositado, sendo restituída ao requerente a importância depositada, logo que o requerente nos comunique haver recolhido todos os vales.
                                                                Nestes termos.
                                                                   P. justiça
Peripery 19 de setembro de 1893
                                                        José Gomes Rabello"


quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Nota informativa



Gostaria de informar aos nossos nobres leitores que a nossa proposta neste informativo virtual é de divulgar nossas pesquisas sobre a História de Piripiri. Pois como informamos na apresentação do blog, já tivemos experiências anteriores em dois periódicos de nossa cidade: no jornal Visão, e no site vejapiripiri.com. Portanto, nossos artigos aqui, destinam-se tanto à reprodução de artigos já publicados, e remodelações destes, de acordo com novas pesquisas, quanto a novos artigos. E é isso que já temos mostrado até agora, e  faremos nos próximos escritos. Obrigado, e até o próximo artigo!

Professor Marco Matos

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Códigos de postura da povoação de Piripiri de 1870 - em busca de uma sociabilidade do urbano



O estudo da História algumas vezes, tem a impressão de ser algo desnecessário, cansativo ou perdido no tempo. Sem uma real função para o presente. Porém, quando compreendemos o porquê de se estudar a História ela torna-se realmente apaixonante. Mais interessante ainda é observar e compreender que toda esta dinâmica que hoje é a humanidade, é fruto de decisões tomadas pelo homem no passado.
Iremos aqui ilustrar este exemplo com um dos principais símbolos do homem em sociedade organizada: as leis, surgidas como um instrumento regulador da sociedade. Neste artigo iremos trabalhar algumas leis intituladas de código de postura municipal.
Desde o período colonial, as pequenas vilas e povoados foram assumindo aos poucos uma iniciativa própria de governabilidade, estabelecendo normas, e seguindo a padrões éticos. Portanto, as posturas tinham a função de impor uma “legalidade urbana” delimitando as fronteiras do poder.
Fruto do anseio público, as leis estabeleciam e ainda hoje estabelecem limites na convivência cotidiana entre habitantes de um lugar. Estas leis que analisaremos demonstram a mentalidade do poder público de determinados períodos quando as esferas urbanas estavam em formação, estabelecendo o que era permitido ou proibido.
A resolução nº 570, publicada a 25 de agosto de 1870, pelo Presidente da Provincia do Piauy, o Dr. Manoel Antônio Duarte de Azevedo, criou um Distrito de Paz na povoação de Piripiry (grafia do documento) vinculado ao termo de Piracuruca. Poucos dias depois, a câmara municipal de Piracuruca aprova, a 6 de setembro a resolução nº726 contendo as posturas municipais que iriam reger a Vila de Piracuruca e o povoado de Piripiri, objetivando uma melhor organização do espaço urbano.
 Observemos (com a grafia da época) alguns trechos da resolução n° 726 de seis de setembro de 1870:
Art. 1° Não se poderá edificar casas nesta villa, sem licença da câmara respectiva...sob pena de ser demolida a obra a custo do dono...e a multa de dez mil reis”.

                 Já neste primeiro trecho, nos deparamos com a forte regulação imposta pelo poder público, justificando-o como regulador da sociedade. 
 § único: É expressamente prohibido a edificação de casas de palha nas praças e ruas publicas desta villa e povoação de Piripiry, sob as penas acima estabelecidas”.

Nesta lei, já observamos uma preocupação com a estética urbana e com a saúde pública, uma vez que os casebres de palha, além de comprometerem a beleza urbana, também eram sinônimos de doenças segundo o discurso médico da época.
Também é bem nítido o esforço para o embelezamento, manutenção da saúde pública e melhor transito dos moradores no artigo 6º do mesmo decreto que estabelece:

 Ninguém poderá abrir barreiros, ou fazer outra qualquer escavação no recinto desta villa, e na povoação de Piripiry, e nem em outro qualquer lugar de transito público, sob a pena de dous mil reis de multa, e de entupir a escavação.”

Mas não somente as regras de organização do espaço urbano eram normatizadas por estas leis. As posturas municipais prescreviam desde as regras de convívio em sociedade para os seres humanos e até ao convívio com animais. O artigo 7° da resolução define que:
Depois das seis horas da tarde é prohybido correr a rédea solta; ou esquipar a cavalo nas ruas desta villa e povoado de Piripery, sob pena de multa de mil reis, e do dobro na reincidência, ou alias de cinco dias de prisão.”

O artigo 8° confirma a rigidez na criação de animais para uma melhor convivência com o ser humano:

É prohibido apascentar gado vaccum e cavallar dentro das praças desta villa, assim como peialos quer de noite quer de dia, sob pena de multa de mil réis por cabeça.

Mas para alguns existia uma pequena ressalva:

“§ Único: Os cavalos castrados e mullas podem ser peiados durante o dia, sem que por isso incorrão os seus donos nas penas deste artigo.

Nem mesmo os suínos e os caninos escapavam da normatização:

 “Art. 10. É prohibida a conservação de porcos e cães nesta villa e povoação do Piripiry, sob pena de serem mortos como melhor entender o fiscal”.

Em meados do século XIX, a questão da limpeza pública já era preocupação das autoridades:

 “Artigo 11. Não se poderá lançar immundicie nas ruas e praças desta villa e povoação do Piripiry. Os infratores pagarão a multa de mil reis, e são obrigados a fazer a limpeza a sua custa”.


 Percebe-se novamente, a questão da saúde pública através da preocupação junto aos consumidores de carne de animais:
 
Art. 17. Ninguém poderá vender carne verde ou secca sem que apresente ao repectivo fiscal documento que prove a propriedade da rez, sob pena de lhe ser prohybida a venda até a satisfação desta exigência, e não o fazendo afinal pagará a multa de dez mil reis, e o fiscal levará o facto ao conhecimeto do promotor publico da comarca, ou a qualquer autoridade criminal para ser investigado. Art. 18. A rez que tiver de ser talhada, e exposta ao consummo publico nesta villa e povoação do Piripiry, deverá ser morta na tarde do dia antecedente, e deverá ser salgada desoito horas depois de morta. Art. 19: “ Não se poderá talhar e expor ao consumo público aquella rez que tiver morrido de moléstia, ou qualquer incidente, e somente aquella que tiver sido morta de propósito para aquelle fim.Os infratores ficarão sujeitos a pena de quinze mil reis de multa e oito dias de prisão.”

O cumprimento ou não deste conjunto de leis, rotulavam o morador como “correto” ou como “errado” no ambiente urbano. Bebedeiras, e jogos de azar também fazem parte destes regulamentos para um melhor convívio em sociedade. Pois em função do estabelecimento do que era legal, e o que era ilegal, estas leis, inconsciente ou mesmo conscientemente convergiam para uma separação de grupos sociais: os “cidadãos de bem” por cumprirem o que o poder regulador impunha, sendo na maioria das vezes, pertencentes ao mesmo grupo dos que elaboravam as regras. E do outro lado, ou mais especificamente à margem, tínhamos o grupo “marginalizado” que deveria ser punido ou banido convívio social. 
Em uma sociedade regida por rígidos costumes familiares, algumas práticas como jogos de azar eram veementemente proibidos. É o que regia o artigo 12 da Resolução  nº 726 de 6 de setembro de 1870:
 “Todo aquelle que em sua casa admitir jogos prohibidos, ou forem encontrados jogando ou finalmente seduzir e jogar com filhos, famílias ou escravos, qualquer espécie de jogo, pagará a multa de dez mil reis, ou sofrerá oito dias de prisão, alem das demais penas criminaes e que possa incorrer.”

Mesmo sendo elaborada no século XIX, esta postura municipal já impunha uma tentativa de regular a utilização de armas de fogo:
Art. 14. É prohibido, sem licença da autoridade policial, dar-se tiros dentro desta vila e povoação do Piripiry, sob pena de multa de dous mil reis, ou três dias de prisão.”

Um dos artigos mais interessantes desta lei é o artigo 22 que estabelece que:
As pessoas que forem encontradas embriagadas nas praças e ruas desta villa e povoação do Piripiri serão multadas em dous mil reis e levadas por ordem do fiscal a presença de qualquer autoridade policial do lugar”.  

Neste trecho da lei fica bem evidente a distinção entre o público e o privado. Pois a prática da bebedeira, mesmo sendo característica de todos os grupos da sociedade, a elite restringia suas farras ao ambiente privado doméstico, enquanto para os “outros” sobrava geralmente o ambiente público. Incorrendo na maioria das vezes neste crime, a população de menos posse.

Mas a lei era bem clara:

Art. 30. Pelas disposições contidas nas presentes posturas são responsáveis os Paes por seus filhos, os amos por seus creados e os senhores por seus escravos”.

E também rígida:
Art. 32. Os infractores das presentes posturas que desacatarem ou injuriarem ao fiscal no cumprimento de seus deveres, incorrem na pena de prisão sem prejuízo d’aqueles em que possão incorrer, segundo as leis criminaes do império”.

Sem dúvidas, os Códigos de Postura devem ser analisados como uma tentativa de sociabilidade cotidiana ao longo do convívio de diversos grupos urbanos. Piripiri é um desses grupos, que também tem a sua rica história. História esta já contada por uns, mas pouco ensinada por outros. Louvada e pesquisada por poucos e indiferente a muitos. Desconhecida para tantos e infelizmente, preocupação de poucos.

quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

Piripiri - Evolução história e formação política



Registra-se na Historiografia local o ano de 1844 como o marco cronológico inicial da História de Piripiri, com a chegada do Padre Domingos de Freitas e Silva. Vindo da Vila da Parnaíba, instalou-se provisoriamente nas terras da propriedade Gameleira, na freguesia de Piracuruca em meados dos anos 1830, antes de chegar à região chamada de data “Botica”, sesmaria doada a Antônio Fernandes de Macedo em 1777.
Chegando nestas terras, o Padre Freitas iniciou o seu aproveitamento através de uma fazenda para criação de gado que recebeu a nomeação de “Fazenda Piripiri”. Além da pecuária, as instalações da fazenda também desempenhavam as atividades de produção de farinha, e o do aproveitamento do engenho de cana para fabricar cachaça e rapadura.
Construída no mesmo período, sua “Casa da fazenda”, com amplas portas, janelas e acomodações, foi a primeira edificação deste lugar. Ao lado fora construída uma capela em homenagem a Nossa Senhora dos Remédios, onde o próprio fundador celebrou a missa inaugural. Estas duas, portanto, são as primeiras construções da história de Piripiri. Pelo menos até meados de 1855. Observamos este referido ano, como um momento estratégico para o crescimento populacional nessas terras: o Padre Freitas as dividiu em lotes e os doou a quem quisesse aqui edificar. Portanto, uma visionária iniciativa nos moldes de uma “reforma agrária”, segundo a escritora Cléa Rezende Neves de Melo.
No ano de 1857, já havia nestas terras um considerável número de moradores. Hoje não restam mais dúvidas sobre a pessoa que fundou Piripiri, apesar de que, “velhos troncos da família Medeiros e outros menos expressivos habitavam na região”, segundo a historiadora Judith Alves Santana, estes não tinham como finalidade a ampliação do lugar. Só observamos esta real iniciativa do desenvolvimento de um núcleo populacional a partir da chegada de Domingos de Freitas e Silva.
Um fato que nos chamou atenção fora que no ano de 1887, algo que podemos chamar de o "primeiro recenseamento de Piripiri" onde foram verificados a 8 de outubro:
"Existem dentro da décima setenta e quatro casas cobertas de telhas, uma Igreja Matriz de boa construção, uma Capela também de boa construção, um cemitério, uma casa que serve para as seções da Câmara e Jury e parte da mesma ocupada pelo Quartel de Cadeia, uma boa morada de casas que serve de Estação telegráfica e setenta e oito casas cobertas de palha". 

O processo de formação das cidades brasileiras, durante os primeiros séculos esteve fincado na tríade: povoado (distrito ou arraial), vila e cidade. Observemos a evolução política de Piripiri:
Data-se de 1860, em 25 de agosto, o primeiro título recebido por esta povoação, o título de Distrito de Paz, neste mesmo ano é iniciado o processo educacional neste lugar, onde o sacerdote abre uma escola de primeiras letras e outra de latin regidas por ele próprio, tendo como alguns de seus discentes: Simplício Coelho de Rezende e Tomáz Rebello, outros notórios nomes que jamais poderão ser apagados da memória piripiriense. Nesse mesmo período Judith Santana registra que algumas fazendas circundavam a povoação, entre elas destacaram-se: Fazenda Gameleira, Casa do Desterro, Casa do Curral de Pedras, Casa da Caiçara, Casa do Piripiri do Corrente e Casa da Residência.  
A Lei provincial n° 689, de 16 de agosto de 1870, eleva o distrito à categoria de paróquia, ligado civilmente a Piracuruca. (falaremos sobre a lei regulamentadora no próximo artigo: Códigos de Postura – Sociabilidade do urbano)
No ano de 1874 já éramos vila, através da lei 849, de 16 de junho do referido ano. Onde a oficialização deste ato se deu a 18 de setembro, onde mais tarde nomearia uma das principais ruas da cidade. 
Revendo os autos da inauguração desta vila, alguns fatos nos chamaram atenção e valem serem aqui citados:
 “Esta lei só terá execução depois que houver quem ofereça grátis por espaço de oito anos uma casa com as comodidades precisas para funcionar a Câmara Municipal e o juiz também suficiente divisão para Juizado.”

Comovidos por esta obrigatoriedade, outros dois ilustres piripirienses se encarregaram da tal doação, não só do prédio, como também de toda mobília necessária para o seu funcionamento eram eles: Antônio Albino de Araújo e Silva juntamente com Estêvão Rabelo de Araújo e Silva, hoje também nomes de ruas de nossa cidade.
Em 1875, com a devida estrutura, são iniciadas as atividades da Câmara Municipal, datando em 14 de janeiro, onde coube a Antônio Alves de Oliveira Lopes, o título político de primeiro administrador oficial da nova Vila. Lembremos neste momento que ainda éramos regidos pelas leis imperiais, onde as câmaras municipais exerciam um número de funções muito maior do que atualmente.
O próximo título que faltava seria o de Cidade politicamente autônoma, fato que ocorreu em 1910. Porém, este fato merece um artigo especial, que falaremos em outro momento.  

sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Piripiri - Vozes da Cidade


O nome dele é Antônio Bispo da Conceição, mas aqui em Piripiri ele é mais conhecido como Frei Pio. Hoje com 82 anos bem vividos, dedicados a fé cristã católica. Sem dúvida alguma, o nosso Frei Pio faz parte do patrimônio vivo piripiriense.

Frei Pio. Foto: Hélcio Ferreira
Conheça sua história de vida neste documentário que produzimos em fevereiro de 2011 quando ainda estávamos no site vejapiripiri.com.

O documentário Piripiri – vozes da cidade, através de uma reflexão crítica cultural, com a captação de sons e imagens, pretende dar aos piripirienses, natos ou de coração, a possibilidade de imprimir suas vidas na História da cidade, guardando para a posteridade os mais diversos relatos vividos. Já temos diversos entrevistados em pauta para 2013. Aguardem.

Veja o documentário clicando no link abaixo:
Vozes da cidade - Frei Pio

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

O Testamento do Padre Freitas – Uma análise histórica.



Segundo um dos ramos da história chamado de teoria da história, uma das formas de se analisar os comportamentos sociais ao longo do tempo pode ser a análise de testamentos. Padre Freitas morrera em 1868, mas redigiu em 1862 seu testamento. Hoje para nós, o mais importante documento histórico da cidade dentro do gênero, mas caindo no esquecimento junto com boa parte da memória da cidade.
Reafirmando nosso compromisso de explicar um pouco mais sobre a história de nossa cidade iremos comentar detalhadamente o testamento presente nas obras da historiografia piripiriense, mas sem a minúcia a qual nos pretendemos. Escrito em seis laudas, este documento é de uma riqueza em detalhes que vão além das vontades pessoais do testador, alcançando a compreensão da mentalidade da sociedade elitista brasileira do século XIX. 

Até o século XVIII, a boa elaboração do testamento era uma conduta de garantia da salvação, resquícios da mentalidade medieval. Durante os séculos XVIII e XIX, observamos uma gradual transição neste processo, pois ainda permanecia como ato religioso, mas agora também deveria ser certificado pela lei dos homens com o registro oficial.

Via de regra, estes documentos quando preparados nos meados do século XIX eram divididos em uma parte com cláusulas religiosas e outra contendo as cláusulas materiais. Era iniciado com a invocação da Santíssima Trindade: “Jesus Maria José – Em nome da Santíssima Trindade Padre, Filho e Espírito Santo Amém”.

A temporalidade registrada deveria estar ligada à religião:

...Saibam quantos este público instrumento de Testamento virem que sendo no Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e sessenta e dois, aos cinco dias do mês de Novembro...”.

 Em seguida, temos a identificação do testador: “Eu Padre Domingos de Freitas e Silva...”. Indicando suas questões pessoais, desde a sanidade mental, fundamental para a veracidade jurídica do documento, sua ascendência legítima, naturalidade, estado civil, domicílio e filhos. No século XIX, a hora da morte era ocasião única, solene e crucial, onde a falta da verdade era ato impraticável.

“...em casa de minha morada estando com perfeita saúde, e em uso meu perfeito juízo[...]Declaro que sou natural da freguesia de Nossa Senhora da Graça da Cidade da Parnaíba[...]filho legítimo de Domingos de Freitas Caldas e de Rita Maria de Almeida[...] e sou presbítero secular, canonicamente ordenado neste supracitado bispado”.


A nomeação das divindades mediadoras da “boa morte” também se fazia necessária:
Primeiramente encomenda minha alma a Santíssima Trindade, que a criou, e rogo ao Eterno Padre a queira receber, assim como recebeu a de eu Unigênito Filho, quando expirou na cruz; a Maria Santíssima peço e rogo seja minha intercessora e advogada; ao santo do meu nome, e a todos os Santos da corte celestial, e como verdadeiro e fiel cristão protesto viver e morrer nesta Santa Fé...”

Os testadores também nomeavam os testamenteiros, geralmente eleitos em meio aos familiares diretos:
“Nomeio para meus Testamenteiros em primeiro lugar a Domingos de Freitas Silva Júnior, e em segundo lugar a Raimundo de Freitas Silva, meus filhos...

O testamento precisava para ser válido judicialmente, da assinatura de determinadas testemunhas e do reconhecimento do tabelião. Judith Santana em “Piripiri” afirma à pág 17, que o presente testamento foi contemplado pelo escrivão Miguel Antônio da Rocha Lima onde testemunharam os senhores Francisco Zabulon de Almeida Pires, José Coriolano de Souza Lima, Major Simplicio Coelho de Rezende e Antônio Lopes Castelo Branco.

Segundo o Historiador George Duby: “Mais do que a morte, nossos ancestrais temiam o Juízo Final, a punição do além e os suplícios do inferno”  pois a boa morte asseguraria a vida eterna, fazendo parte desta mentalidade o acerto de contas, pagamento de dívidas, doação de esmolas, encomendações de missas e orações bem como também, os cuidados normas de organização das pompas do funeral:

...Meu corpo será sepultado na Capela de Nossa Senhora dos Remédios, ereta a minha expensas caso faleça neste lugar de Piripiri por mim fundado; meu enterramento será feito com acompanhamento de meus irmãos Sacerdotes, que existirem no lugar. [...]No dia de meu enterro darão meus Testamenteiros trinta mil réis de esmolas aos pobres, que acompanharem o meu corpo a sepultura; com igualdade, e mandarão dizer a missa de Corpo presente, por minha alma pelos sacerdotes...” 

Nos oitocentos, mesmo sendo a prática de composição de testamentos relacionada aos grupos abastados da população, era possível localizar a presença de elementos das camadas populares, como por exemplo, os escravos que de forma indireta participam recebendo benefícios diversos, onde os testadores reconheciam este ato como de extrema caridade:

“...O escravo José deixo liberto na metade de seu valor, e a escrava Tomázia deixo liberta em remuneração de ter criado ao meu herdeiro Antonio Francisco...”

Mesmo concedendo a alforria a alguns cativos, a mentalidade escravocrata do período é bem presente:

“Declaro que meus filhos herdeiros Domingos, Raimundo, Freitas Júnior, Antonio Francisco e Amélia Clemência, todos tiveram um escravo que herdaram por parte de sua mãe[...]Declaro que possuo os escravos seguintes: José Nação Angola – Camilo cabra – Antonio criolo – Samuel cabra – Jonas cabra – Tomázia criola...”

Outro fator bem marcante dos testamentos dos anos oitocentos eram as dívidas relacionadas ao moribundo, demonstrando o caráter material, se fazia necessária à exposição e distribuição dos bens móveis e imóveis do testador no pós-morte, o detalhamento de gestos benevolentes e também a distinção entre credores e devedores.
Padre Freitas em seu testamento cita ações recebidas por sua pessoa:

“[...]declaro que estudei, e ordenei-me a custa de meu padrinho de batismo o reverendo Henrique, o qual fez todas as despesas por equidade, e benevolência a meu benefício, por isso nenhuma despesa fiz a meus pais...”. Também cita ações realizadas a seus familiares de sangue: “declaro que mandei buscar para minha companhia minha irmã Catarina de Sena e sua filha Matildes e quatro filhas de minha finada irmã Maria Rita da Silva por estarem em extrema necessidade...e que as quais sustentei de comida e vestuário até casar, dando-lhes a cada uma cem mil réis...”.

Outra ação de Padre Freitas que nos chamou atenção em seu testamento diz respeito a sua preocupação com a educação de duas de suas enteadas, pois àquela época era bastante comum, o analfabetismo entre as mulheres:

Declaro que eduquei e casei Lucinda Rita e Joana Paula...ambas filhas da finada Lucinda Rosa de Sousa, mãe de meus herdeiros e ambas dotei com dotes suficientes, bem como escravos, gados ouro e prata...”

Os testamentos não raramente, eram utilizados como última oportunidade de acertar contas, reconhecer e indicar dívidas, que certamente não acabariam junto com os suspiros do testador, pelo contrário, farão parte da herança transferida aos familiares:

 “[...] Declaro que o Capitão Antonino Ferreira de Araújo e Silva, morador na Cidade da Parnaíba me é devedor da quantia de cento e setenta e quatro mil réis...”.

Nem mesmo os colegas do eclesiástico, mesmo já falecidos escaparam da lembrança:

 “[...] O finado vigário da supradita Cidadão Domingos Rodrigues Chaves ficou me devendo quatrocentos e tantos mil réis de resto de uma morada de casa que comprou-me na mesma cidade...”.

Nos séculos iniciais da colonização portuguesa do Brasil alguns utensílios domésticos eram objetos raros usados somente em grandes ocasiões. No Piauí do século XIX, esses objetos eram considerados muito refinados, faziam parte apenas do requinte de algumas famílias de elite, merecendo ser enumerados em testamentos e inventários como parte da herança:

 “[...]declaro que possuo obras de prata, sendo castiçais em manga de vidro, jarro, bacia, copo, salva, talheres, um cálix, e caixa dos Santos Óleos, com relíquias dentro da mesma, e uma caixa de tabaco de ouro...”

Na conclusão dos testamentos vinham invocações para que fossem cumpridas de acordo com as leis dos homens as realizações necessárias:

 “[...] e rogo as Justiças de Sua Majestade Imperial e Constitucional de um outro foro e a façam cumprir...e declaro por esta minha última vontade, por mim feito, reassinado, e em meu perfeito juízo perante as testemunhas...Povoação de Piripiri do Termo de Piracuruca dez de Novembro de mil oitocentos e sessenta e dois. DOMINGOS DE FREITAS E SILVA”.


Percebemos aqui que estes documentos demonstram a mentalidade do homem oitocentista, onde a morte fazia parte do seu cotidiano. Este testamento que analisamos, está de acordo com os modelos de sua época. Sendo mais uma peça na complexa engrenagem da história do Brasil, e uma peça fundamental para a História de Piripiri.  


Bibliografia:
ARIÈS, Philippe. História da morte no ocidente. 2. ed. Lisboa: Stampa, 1975
ARIÈS, Philippe O homem diante da morte. v. II. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1977
REIS, João José. A morte é uma festa. São Paulo: Companhia das Letras, 1991.
MELLO, Cléa Rezende Neves de. Memórias de Piripiri – Brasília s.n. 2ª Ed. 2001.
REIS, João José. O cotidiano da morte no Brasil oitocentista”  in história da vida Privada vol.2 ed Companhia da Letras, São Paulo.
SANTANA, Judith Alves. Piripiri.1972.






O Testamento do Padre Freitas


Segue abaixo, a transcrição completa do testamento do Padre Freitas, reproduzido na íntegra de acordo com a grafia da época. Ele está presente nas obras de Judith Santana "Piripiri" e "O Padre Freitas de Piripiri"  e "Memórias de Piripiri" de Cléa Rezende.

“Saibam quantos estes público instrumento de Testamento virem que sendo no Ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e sessenta e dois, aos cinco dias do mês de novembro do dito ano, nesta povoação de Nossa senhora do Carmo do Termo de Piracuruca, Província do Piauí, Bispado de São Luís do Maranhão – Eu, Padre Domingos de Freitas e Silva, em casa de minha morada, estando com perfeita saúde, e em uso de meu perfeito juízo, que Deus foi servido dar-me, temendo não porém a morte por não saber o que o mesmo Senhor de mim determina, e quando será servido pasar-me desta vida, determinei-me fazer este meu Testamento da forma e maneira seguinte – Primeiramente encomendo minha alma a Santíssima Trindade, que a criou, e rogo ao Eterno Padre a que queira receber. Assim com recebeu a de seu unigênito Filho quando expirou na Cruz; a Maria Santíssima peço e rogo minha intercessora e advogada; ao Santo do meu nome e a todos os Santos e Santas da Corte Celestial, e como verdadeiro e fiel Cristão protesto viver e morrer neta Santa Fé. Nomeio para meus Testamenteiros, em primeiro lugar, a Domingos de Freitas e Silva Júnior, e em segundo a Raimunda de Freitas e Silva, meus filhos, todos de maioridade, os quais por serviço a Deus e a mim mercê rogo queiram aceitar serem meus Testamenteiros, benfeitores e administradores, com livre e geral administração, cada um in solidum,  para meus bens tomarem conta, dispor, arrecadar e vender, o que necessário for para gosto do meu enterro, satisfação dos meus legados, e mais que preciso para o que dou todos os poderes, que em direito  possam e me é concedido, tendo um ano para cumprirem minha disposições e darem suas contas, e se este tempo não for bastante, terão mais um ano, e como tais os hei abonado, e assim peço e rogo a Justiça de Sua Majestade Imperial e constitucional. Mande cumprir e guardar, verbo ad verbum, passar esta minha última vontade, de modo que neste meu Testamento se contém – Declaro que sou natura da Freguesia de Nossa Senhora Da Graça da cidade da Parnaíba, Província do Piauí, Bispado de São Luis do Maranhão, filho legítimo de Domingos de Freitas Caldas, e de Rita Maria de Almeida, ambos falecidos sou presbítero secular, canonicamente ordenado neste supradito bispado. Declaro que estudei e ordenei-me à custa de meu padrinho de batismo o Reverendo, Henrique José da Silva, já falecido, o qual fez todas as despesas por equidade e benevolência a meu benefício por isso, nenhuma despesa fiz a meus pais, dos quais unicamente herdei por sua morte a quantia de trezentos e quarenta e oito mil, seiscentos e vinte réis, por parte materna, da paterna nada herdei por não haver mais nada. Declaro que logo que faleceram meus pais, mandei buscar para minha companhia, minha irmã, Catarina de Sena e Silva, viúva, e sua filha, Matildes, quatro filhas de minha finada irmã, Maria Rita da Silva, casada com Brás José Muniz, também falecido, que são:  Rita, Durçulina, Bernarda e Cândida, as quais mandei-as buscar para minha companhia por estarem em extrema necessidade, o que aconteceu em mil oitocentos e trinta. Deste este tempo sustentei-as de comida e vestuário até casar, dando-lhes a cada uma cem mil réis, em moeda e roupa, e a minha irmã Catarina, sustentei de um tudo até terminar os seus dias, cujo falecimento foi no dia três de dezembro de mil oitocentos e sessenta, estando em minha companhia a mais de trinta anos. Declaro que éramos quatro irmãos, sendo eu, Bernardo de Freitas Caldas, Maria Rita da Silva, casada com Brás José Muniz, e Catarina de Sena e Silva, viúva, de cujo matrimônio não lhe ficou filho. Herdamos por morte de nossa mãe, em amigável composição, por sermos todos emancipados, a quantia de trezentos  e quarenta e oito mil, seiscentos e vinte réis, cada um, cujo papel de composição existe em meu poder, assinado por meu pai e os quatro herdeiros. Declaro que meus irmãos Bernardo e Maria, além de suas legítimas (partes) que igualmente tiveram, ficaram alcançados de dívidas, como se vê nos documentos que tenho em meu poder, e como morressem falidos de bens, fiquei prejudicado em ambas as partes, e para maior segurança exigi desistência dos herdeiros dos meus referidos irmãos, e além de seus alcances me ficaram devendo dinheiros que por vezes lhes emprestei, como se vê nos documentos que guardo em meu poder; alem disso, eduquei, sustentei e casei as filhas de minha irmã, Maria Rita. Declaro que meu irmão Bernardo só teve uma filha, e esta nunca se casou, morreu em estado de solteira, e nada herdou por seu pai morrer falido, que por este motivo perdi a minha dívida e alcance da parte da legítima, que estava obrigada a repor-me, o mesmo aconteceu com minha irmã, Maria Rita. Declaro que meu pai sobreviveu alguns anos, depois da morte de minha mãe, por isso gastou alguns bens que possuíam, e assim sendo, o supri até terminarem os seus dias e a última despesa fiz com seu enterro. O mesmo aconteceu com meu mano Bernardo seu cadáver foi sepultado na Matriz de Piracuruca. Meu corpo será sepultado na Capela de Nossa Senhora dos remédios, ereta a minhas expensas, caso faleça neste lugar de Peripery, por mim fundado; meu enterramento será feito com acompanhamento de meus irmãos sacerdotes, que existirem no lugar, e mais pessoas do mesmo, e a todos se dará sessão como assentarem meus Testamenteiros. No dia do meu enterro darão meus Testamenteiros trinta mil réis de esmolas aos pobres, que acompanharem meu corpo a sepultura, com igualdade, e mandarão dizer a Missa de Corpo Presente, por minha alma, pelos sacerdotes que houver no lugar se não houver nesse dia, mandarão fazer ofício de Corpo presente, por minha alma no trigésimo dia do meu falecimento. Os meus irmãos sacerdotes que vierem assistir, todos dirão Missa por minha alma e só lhes darão a oferta de mil réis, por ser de corpo presente. Nesse dia, se dará de esmolas aos padres que vierem, vinte mil réis, com igualdade. Mandarão meus Testamenteiros dizer duas Capelas de Missas por minha alma, mais duas por intenções particulares de algumas que não apliquei e desencargo de consciência; mandarão dizer mais meia Capela, pelas almas de meus pais domingos de Fretas caldas e Rita Maria de Almeida; vinte e quatro missas pelas almas dos meus irmãos, José, Bernardo, Rita e Catarina, sendo seis para cada um; mandarão dizer mais meia Capela de missas pela alma do reverendo Henrique José da Silva, sendo dez para cada uma. Declaro que criei uma Capela sob o título de Nossa Senhora dos Remédios, toda ela feita a minha custa, com ornamentos e sino, uma posse de terras de vinte mil réis, cujos objetos doei à mesma Senhora, ficando a Capela dentro do povoado, que é hoje denominado “Peripery”, sendo este também fundado por mim, cuja posse de terras se acha demarcada igualmente, e as despesas feitas, consequentemente, ficando eu com direito de propriedade de mais de trinta anos. A fazenda Piripiri, da linha divisória da demarcação deste povoado, em rumo leste, como se vê na referida demarcação me dar posses superabundantes, sendo o proprietário mais antigo do lugar e de posses verídicas e legais, possuindo outra posse nessa mesma fazenda Piripiri, bem como no sítio Anajás, onde tenho Casa de telha, engenho e outros arranjos e plantações: possuo as mais diversas “posses”  nessa “fazenda Piripiri”, como se vê nos competentes documentos que tenho. Declaro que fiz doações da Capela de Nossa Senhora dos Remédios com ornamentos que se achavam arruinados pela idade, tempo, cuja doação foi feita legalmente, como se vê nos termos exarados no competente livro. Os meus testamenteiros mandarão ferrar de meus gados, oitos garrotas para Nossa Senhora dos Remédios, isto é adjutório da sua Capela, da qual sou administrador, e por falta de patrimônio tenho feito todas as despesas e a vista das contas virá o que se me deve. Declaro que possuo uma propriedade de casas cobertas de telhas onde moro, tenho mobília e mais móveis, como acharão na mesma casa, como também obras de prata, sendo castiçais de prata, castiçais de mangas de vidro, jarro, bacia, copo, alva, talheres, um cálix e caixa dos Santos Óleos, com relíquias dentro da mesma e uma caixa de tabaco de ouro. A moeda será a que achar-se , senso muito pouca. Declaro que possuo outra casa coberta de telha, rumo do leste de minha casa de morada, que é minha situação de gados e mais animais que crio. Declaro que possuo outra morada de casa coberta de telhas, no meu sítio denominado Anajás, desta fazenda “Piripiri”, onde tenho plantações, engenho de cana com tachos de cobre e aviamentos de fazer farinha. Declaro que tenho posses de terras nas fazendas “Piracuruca” e “Iús de Cima”, como verão dos competentes documentos. Declaro que o capitão Antônio Ferreira de Araújo e Silva, morador na cidade de Parnaíba, me é devedor da quantia de cento e setenta e quatro mil réis, como se vê de suas contas. O finado vigário da supradita, cidadão Domingos Rodrigues Chaves, ficou me devendo quatrocentos e tantos mil réis, de resto de uma morada de casas que comprou-me, na mesma cidade. Declaro que o tenente coronel Felipe Diogo Borges, morador na cidade do Maranhão foi meu procurador, afim de vender dois prédios que mandei dispor, em hasta pública naquela cidade, sendo uma casa de sobrado, na rua das mercês e outra, térrea na rua Grande, porém muito boa casa; ele sendo meu procurador, mandou arrematar para si, contra o disposto da lei, e à vista de suas contas correntes, examinando-as, achei contra mim, a quantia de noventa e cinco mil réis, como se vê no extrato de suas contas que ele me enviou, estou alçado em cento e trinta e dois mil e quatrocentos réis como se vê de duas cartas, a respeito, ordenando-me para entregar a dita quantia a José Coelho de Miranda, então morador na cidade da Parnaíba e que, prontamente, lhe entreguei quarenta mil réis, como se vê do recibo que me passou, restando eu, noventa e dois mil quatrocentos réis, e como meu mencionado procurador estivesse alcançado em noventa e cinco mil e duzentos réis, escrevi-lhe a respeito, afim de encontrar essa quantia que me era devedor, no que lhe restava, apesar que era maior a que ele me devia. Não temos crédito de parte a parte e, consequentemente, esta dívida está paga além do exposto dito, meu procurador me deve porcentagem da cobrança que fiz a seu favor, da casa do finado vigário de Piracuruca, José Monteiro de Sá Palácio, por tanto os meus Testamenteiros nada assentarão, caso apareça alguma causa a respeito, por isso nada devo, e ficam papéis por donde se pode esclarecer a verdade. Declaro que não tenho conta com pessoa alguma, porque o que compro pago, nunca passei crédito a ninguém, cujo motivo nada devo presentemente e por cuja razão, os meus Testamenteiros não reconhecerão dívida contraída por mim, em não ser por crédito, letra ou vale passado por meu próprio punho, que de certo não aparecerá. Declaro que tive um negócio de fazenda a cargo de meu filho e herdeiro, Domingos de Freitas e Silva Júnior, no ano de mil oitocentos e sessenta e um; não querendo mais continuar com esse negócio, esbarrei e o mesmo deu-me conta exata d referido negócio, não ficando nada a mim pertencente no poder do referido meu filho e herdeiro, Domingos de Freitas e silva Júnior; o negócio que ele trata é propriamente seu, adquirido por seu trabalho e por isso os seus irmãos, meus herdeiros, nada tem que tratar a respeito.  Declaro que os meus herdeiros, Raimundo de Freitas e Silva, Domingos de Freitas e Silva Júnior, Antônio Francisco de Freitas e Silva e Amélia Clemência da Silva, casada com Antônio Francisco de Sales, meus filhos herdeiros, constituídos, todos tiveram um escravo que herdaram por parte de sua mãe, Lucinda Rida da Silva, digo Rita de Sousa, sendo: o de Raimundo – Manoel; o de Domingos – Francisco; o de Antônio – Moisés e o de Amélia – Salomão, por isso não entrarão como o valor dos mesmos escravos, nas legítimas que tiveram de herdar de minha parte declaro que possuo os escravos seguintes: José Nação Angola, Camilo Cabra, Antônio Criolo, Samuel Cabra, Jonas Cabra, Tomásia Criola. O escravo José deixo liberto na metade de seu valor e a escrava, Tomásia, deixo liberta, em remuneração de ter criado o meu herdeiro, Antônio Francisco. Declaro que alem dos escravos supramencionados todos os mais se conservam em minha casa, e poder, são pertencentes a senhora Jesuína Francisca da silva, que a vinte e dois anos reside em minha casa, cujos escravos que teve de legítimas de seu pai, Antônio da Silveira Sampaio, e outros, que sua mãe, Umbelina Francisca de Castelo Branco, lhe fez doação, como bem sabem meus Testamenteiros. Pagas as minhas dívidas, se houver na ocasião, que de presente nenhuma tenho, como já declarei, cumpridos os meus legados, constituo por minha herdeira da terça de todos os meus bens, a senhora Jesuína Francisca da Silva, filha legítima de Antônio da Silveira Sampaio, já falecido,  e de dona Umbelina Francisca de Castelo Branco, pelo bom tratamento que me tem dado, prestando-se humanamente nas enfermidades que tenho sofrido, bom zelo e cuidado na administração de minha casa, e em remuneração de todos estes benefícios, a constituo legítima herdeira da terça de todos os meus bens. Declaro finalmente que sendo falecidos meus pais e todos meus irmãos, como já especifiqueis neste meu testamento, e tendo unicamente herdado da parte materna, a quantia declarada de trezentos quarenta e oito mil, seiscentos e vinte réis, e da parte paterna, absolutamente nada, por morrer meu pai falido de bens, sendo por mim sustentado até morrer, e o mesmo ter acontecido com meus irmãos, Bernardo, Maria e Catarina, como tudo fica declarado, não tenho, por cujo motivo, herdeiros forçados, apesar de serem meus bens adquiridos por meu trabalho e agências, em tais circunstâncias nomeio e constituo por meus legítimos e universais herdeiros de todos os meus bens, depois de tirada a terça aos meus filhos que  por tais reconheço, sendo Raimundo de Freitas e Silva, casado com a senhora, Arcângela de Sousa da Anunciação; Domingos de Freitas e Silva, solteiro; Porfírio de Freitas e Silva, casado com a senhora Francisca Eufrásio, sendo estes meus Testamenteiros; Antônio Francisco  de Freitas e Silva, solteiro; Amélia Clemência da Silva, casada com Antônio Francisco de Sales, sendo estes cinco herdeiros contemplados, filhos de Lucinda Rosa de Sousa, já falecida; Henrique José de Freitas e Silva, solteiro, de menoridade; Antônio de Freitas e Silva Sampaio, também de menoridade; Raimunda Francisca da Silva, casada com Manoel Tomaz Ferreira; Rita Maria de Almeida e Silva, solteira; Maria Justiniana da Silva, de menoridade; Umbelina Inácia da Silva, também de menoridade e Aurélio de Freitas e Silva, menor; estes sete herdeiros indicados, filhos da herdeira da terça de meus bens, a senhora Jesuína Francisca da Silva, que com os cinco mencionados filhos da finada, Lucinda Rosa de Sousa, preenche o número de doze herdeiros legítimos e universais de todos os meus bens, por isso os reconheço todos os doze de nomes especificados neste meu Testamento, por meus filhos, por tais habilitados, sem precisar de qualquer documento por serem mui conhecidos como de meus Testamenteiros e seus irmãos. Todos herdarão em parte igual e o que falecer de menoridade a sua legítima passará com igualdade para todos seus irmãos. Declaro que eduquei e casei, Lucinda Rita e Joana Paula da Silva, esta casei com Manoel da Silveira Sampaio e aquela, com Bernardo Lopes Castelo Branco, ambas filhas da finada, Lucinda rosa de Sousa, mãe de meus herdeiros contemplados neste meu Testamento e a ambas dotei com dotes suficientes, bem como escravos, gado, ouro e prata em barras e mais bens, as quais já são falecidas deixando a finada Lucinda, uma filha de nome Lucinda, minha afilhada e a finada Joana Paula, um filho de nome Antônio, também meu afilhado, que é de minha vontade que os dotes que dei a ambas sejam transferidos para seus filhos supra mencionados e por isso meus herdeiros não se oporão a esta minha vontade, cuja se estende dos bens que dei quando se casaram, Lucinda Rita da Silva e Joana Paula da Silva. Declaro finalmente que a bem do suprimento, que fez a meu pai, Domingos de Freitas Caldas até morrer, paguei uma dívida ao Capitão Antônio Ferreira de Araújo e Silva pertencente ao casal do Tenente Raimundo dias da Silva, da quantia de cento e oitenta mil réis, que o mesmo meu pai devia, por esta forma hei por declarado este meu Testamento pelo qual derrogo outra qualquer cédula ou codicilo, porque só quero que este valha e tenha força e vigor em juízo e fora dele, e rogo a Justiça de Sua Majestade Imperial e Constitucional de um e outro Foro a façam cumprir e guardar da maneira que é ele e se contém e declara por esta minha vontade, por mim, feito reassinado e em meu perfeito juízo, perante as testemunhas assinadas. Povoação de Peripery do Termo de Piracuruca, dez de novembro de mil oitocentos e sessenta e dois. Domingos de Freitas e Silva”.